Taxa de Disponibilidade Obstétrica

Cobrança de taxa de disponibilidade do obstetra é ilegal?
Ana Beatriz Nieto Martins e Erika Evangelista Dantas


Cabe ao obstetra esclarecer tal ponto à gestante logo na sua primeira consulta, uma vez que é opção da paciente o profissional que irá acompanhá-la presencialmente no trabalho de parto, consignando tal informação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
quinta-feira, 5 de março de 2020

Segundo o Conselho Federal de Medicina, não.

Desde 2012 este órgão se posiciona favoravelmente à cobrança de taxa de disponibilidade do médico obstetra, afirmando que é ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta.

Sobre a relação entabulada entre planos de saúde e profissionais, o CFM consigna que a cobrança não caracteriza lesão ao contrato firmado, uma vez que, havendo cobrança particular da disponibilidade do obstetra, a operadora não efetuará a remuneração do profissional pela realização do parto, inexistindo o chamado pagamento bis in idem (pagamento em dobro).

Isto quando não existe obrigação contratual entre o médico e a operadora para o acompanhamento presencial do trabalho de parto – ou seja, havendo tal cláusula prevista no contrato, há obrigação de atendimento ainda que não haja o pagamento da taxa. Porém, importante destacar, que esta não é a prática comum dos contratos estabelecidos no país.

Segundo o CFM, o médico, do ponto de vista legal e ético, não tem o compromisso de realizar o parto da gestante que acompanhou durante as consultas do pré-natal, vez que a disponibilidade para o parto, a assistência ao trabalho de parto e a realização de consultas pré-natal são procedimentos distintos entre si.

Ou seja, os contratos firmados entre profissional obstetra e a operadora de saúde não contém cláusula de disponibilidade para o parto e sim para a assistência de trabalho de parto – logo, o médico plantonista estaria apto a cumprir tal determinação contratual.

Deste modo, a taxa “extra” não se refere ao parto em si, mas na disponibilidade do profissional estar de prontidão no momento do procedimento.

Importante enfatizar que cabe ao obstetra esclarecer tal ponto à gestante logo na sua primeira consulta, uma vez que é opção da paciente o profissional que irá acompanhá-la presencialmente no trabalho de parto, consignando tal informação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

O conselho afirma que a gestante terá a garantia de realizar as consultas de pré-natal com obstetra da operadora de saúde e optar por ser atendida pelo médico plantonista da maternidade credenciada sem que lhe seja cobrada qualquer taxa adicional.

A maternidade deverá dispor de equipe completa e permanente de obstetras, pediatras e anestesistas, permitindo o seguro e completo atendimento da paciente.

Para a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a cobrança é indevida, defendendo que todo beneficiário de plano de saúde tem cobertura garantida pelas operadoras para todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conforme determina a lei de planos de saúde, ou seja, pré-natal, parto e pós-parto1.

Ocorre que a própria ANS, em sua resolução normativa 428/17, que trata do rol de procedimentos e eventos em saúde, não inclui a escolha do profissional que realizará o parto como um dos direitos da gestante. Demonstra-se:

Art. 23. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 22, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:

I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:

a) pré-parto;

b) parto; e

c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange 10 (dez) dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico;

II – cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e

III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.

Apesar do posicionamento contrário a esta prática emitido pela ANS, não há lei em nosso ordenamento jurídico que negue expressamente tal prática. O que os tribunais têm aplicado é o Código de Defesa do Consumidor.

De uma análise dos últimos julgamentos sobre o caso, verifica-se que os juízes acabam aplicando o CDC, aduzindo tratar-se de prática abusiva diante da hipervulnerabilidade da gestante quando ausente a informação prévia acerca da cobrança da taxa, o que culmina em indenização por dano moral à paciente em razão ao abalo psicológico nos meses finais de gravidez.

As decisões abraçam o quesito “surpresa”, havendo, na sua maioria, improcedência da ação quando ausente tal ponto, porquanto há entendimento que se a gestante era conhecedora da taxa e expressamente consentiu com sua cobrança, deve ser afastada tanto a condenação por dano moral, quanto eventual pedido de ressarcimento do valor.

Isto porque o serviço médico é tido como uma relação de consumo, sendo, portanto, dever do profissional prestar todos os esclarecimentos necessários à escolha da consumidora (dever de informação2).

Os conselhos regionais e as associações médicas têm buscado resolver essa questão, seja de forma administrativa, seja por meio do judiciário.

O CRM/ES elaborou a resolução 243 no ano de 2012 que tratava acerca da possibilidade de cobrança da taxa de disponibilidade, mas esse regramento foi julgado ilegítimo pelo Poder Judiciário em 20163, havendo recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi o recebeu por questões processuais, inexistindo apreciação do mérito pela Corte Superior4.

Ainda no Espírito Santo, encontram-se pendentes o julgamento das ações civis Públicas 0041573-93.2013.8.08.0024 e 0032645-56.2013.8.08.0024, ambas questionando o plano de saúde acerca do alegado direito de escolha do médico obstetra para a realização do parto. Neste caso, o plano incluiu em seu contrato o período de disponibilidade do obstetra, o que obsta a cobrança da taxa particular.

A Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo entrou com uma ação na Justiça Federal no ano de 2015 pugnando que a ANS reconheça a possibilidade da cobrança da taxa de disponibilidade5. O processo encontra-se em fase de recurso, uma vez que o julgador de primeiro grau entendeu indevida a cobrança, alegando que há desequilíbrio entre as partes contratantes do serviço particular: médico e gestante. Ainda não há data prevista para novo julgamento final.

Há ainda uma ação de mesma natureza, mas interposta em razão de taxa disponibilidade cobrada por médica cardiologista. O TJ SP entendeu que no caso “os autores, pessoas simples e de parca renda, vez que ele é aposentado e ela do lar, foram expostos a situação que beira à coercitiva, para que arcassem com duplo custo da cirurgia, visto que já pagam a mensalidade do plano de saúde para obter um serviço total e ainda cobrados pela taxa extra em discussão”6. A médica e o plano foram condenados a ressarcir a taxa e a indenizar o paciente em 15 mil reais.

No paraná, uma ação interposta por obstetras contra a Unimed Maringá, que expediu normativa alertando seus cooperados que caso houvesse cobrança da taxa de disponibilidade, o profissional responderia processo disciplinar, foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça entendeu que “os profissionais da área da saúde, ao se vincularem à cooperativa, devem cumprir as determinações dela provenientes, principalmente quando resultam de deliberações provenientes da respectiva Agência Reguladora. Logo, é dever da cooperativa fiscalizar e punir os cooperados que cobram a taxa de disponibilidade para acompanhamento do parto”7, permitindo, portanto, a interposição do processo disciplinar por parte da operadora.

Em Santa Catarina, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça é pela possibilidade da cobrança quando a gestante fora bem esclarecida acerca da questão e expressamente concordou com a cobrança, vez que a “taxa de disponibilidade é um pacto realizado entre médico e parturiente, em que aquele cobra da gestante um montante previamente ajustado, quando esta desejar que seu parto seja efetuado pelo profissional que a acompanhou durante o pré-natal e o mesmo não se encontrar de plantão ou de sobreaviso nas unidades hospitalares conveniadas. Note-se que é uma opção da assistida arcar com tal custo adicional para ter à sua disposição médico de confiança e, sendo de seu interesse, não se mostra ilícito que celebre ajuste autônomo com este para que fique à sua disposição até a realização do parto.”8

Importante destacar que ainda que haja discordância por parte das instituições, cada uma tem bem delineada a sua competência, sendo a ANS responsável por regular as operadoras de planos de saúde e o CFM regular o trabalho e a ética médica.

Enquanto não houver um posicionamento definitivo pautado em lei, o obstetra ficará vulnerável diante de tantos posicionamentos diferentes encontrados nos tribunais de cada estado da federação.

Uma possibilidade de sanar qualquer insegurança acerca do tema seria a alteração legislativa fomentada pelos conselhos e associações médicas, suscitando o estabelecimento expresso da legalidade da cobrança. É cediço, porém, que tais apreciações por parte dos legisladores costumam repousar em terras menos céleres.

Considerando a existência de ações judiciais questionando o tema, é provável que em breve as Cortes Superiores (STF e STJ) sejam provocadas a manifestarem-se, ocasião em que os demais tribunais estaduais se curvarão ao posicionamento fixado.

Até que haja decisão judicial, é necessária precaução no relacionamento com as pacientes, devendo o obstetra observar o atuar ético e balizar-se no amplo dever de informar, evitando entendimentos contrários dos tribunais estaduais caso sua questão seja questionada judicialmente. Como bem determinado pelo CFM, a informação da cobrança da taxa de disponibilidade deve ocorrer já na primeira consulta, com termo de consentimento próprio.

É sempre de bom alvitre frisar que a relação médico-paciente construída sob alicerces de confiança, transparência e empatia afasta suspeitas ou sentimento de insegurança, sendo sempre o dever mais importante que o profissional tem perante seus pacientes.


1 Nota técnica 394/14

2 Artigo 6º, inciso III, Código de Defesa do Consumidor

3 Autos 0002282-94.2013.4.02.5001 – TRF2

4 AREsp 1387868 – STJ

5 Autos n. 0025665-07.2015.4.03.6100 – TRF3

6 TJ-SP 1047768-98.2015.8.26.0576, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 17.10.17, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20.10.17

7 TJ-PR – APL: 15348102 PR 1534810-2 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 17.08.16, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1873 29.08.16

8 TJ-SC – AC: 00011622120138240005 Balneário Camboriú 0001162-21.2013.8.24.0005, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 04.02.20, Quinta Câmara de Direito Civil


*Ana Beatriz Nieto Martins é sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em Direito da Saúde.

*Erika Evangelista Dantas é sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em Direito da Saúde.

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