PROCESSO-CONSULTA CFM nº 10.055/09 – PARECER CFM nº 44/10 11/11/201 | |
11/11/2010 |
INTERESSADO: | Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Norte do Paraná |
ASSUNTO: | Pagamento de honorários médicos |
RELATOR: | Cons. José Hiran da Silva Gallo |
RELATOR DE VISTA: | Cons. Antônio Gonçalves Pinheiro |
EMENTA: O obstetra que atenda paciente de plano de saúde em pré-natal deve informá-la previamente sobre sua disponibilidade para efetuar o parto.
CONSULTA
A presidente da Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Norte do Paraná solicita parecer deste Conselho Federal de Medicina nos seguintes termos:
“1) Uma paciente cujo pré-natal foi por mim acompanhado sob os auspícios de um convênio (ou cooperativa médica) no qual sou credenciada, procura um hospital credenciado pelo convênio com escala de plantões em obstetrícia e manifesta o desejo de ser assistida, no parto, por mim e não pelo plantonista. Solicito respostas para as seguintes questões:
a) se a paciente objetiva minha disponibilidade e exclusividade, é legítimo que, mediante acordo prévio, contrate meus serviços particulares de forma que eu receba os honorários diretamente da paciente, e não do convênio?
b) Da mesma forma, isso poderia ser aplicado aos auxiliares, anestesistas e pediatras, credenciados pelo plano que não estivessem de plantão?
c) Teria ela o direito de ser internada por seu plano de saúde, no caso de ter me contratado particularmente?
d) A paciente teria o direito de reivindicar ressarcimento dos honorários acordados e por ela pagos, do seu plano de saúde?
2) Uma vez que não diferenciamos e nem mudamos o procedimento médico para pacientes de acomodação coletiva em relação aos pacientes de acomodação individual (apartamento), não deveriam os honorários médicos terem o mesmo valor para os procedimentos realizados em pacientes de ambas as categorias?
3) Tenho o direito, perante o plano de saúde, de optar por atender apenas pacientes de acomodação individual e não atender pacientes cuja acomodação seja coletiva (excetuando-se, obviamente, casos de urgência e emergência)?”
DO PARECER
Pretendo, neste parecer, estabelecer resposta conceitual, pois entendo que todas as questões estão interligadas por um fato central informado pela consulente: a paciente a procurou pela cooperativa médica (uma Unimed, parece-nos) e por intermédio do plano a acompanhou no pré-natal.
Deste fato depreende-se que a consulente é médica cooperada e, portanto, conhecedora e signatária do regimento de sua cooperativa. Sabe-se que ao comprometimento de cooperação juntam-se os compromissos de informar o local e horário de trabalho, além da comprovação de especialidade(s) para divulgação em meios diversos para os usuários. É, pois, dever inicial do médico, neste caso, informar sua disponibilidade para o trabalho, na especialidade em que se habilitou, repassando tal dado aos usuários.
A obstetrícia, hoje titulada ginecologia e obstetrícia, é ramo da medicina que cuida do desenvolvimento do feto, além de prestar assistência à mulher nos períodos da gravidez e pós-parto. O termo obstetrícia deriva do latim obstetrix, do verbo obstare (ficar ao lado). Faço tal ressalva para valorizar a assistência médica, íntima, demorada e de forte interação neste importante momento da existência – o nascer, início da própria vida.
É claro que os médicos têm seus momentos de folga, férias e deveres outros que os impossibilitam, momentaneamente, do exercício da profissão, mas isto não está posto como questão. Contudo, para que possamos desenvolver nosso parecer, é necessário afastar essa eventual possibilidade.
Na consulta, na verdade, a consulente apresenta o atendimento de paciente gestante no pré-natal, que no dia do parto procura uma maternidade credenciada com plantonistas especialistas e manifesta o desejo de que o mesmo fosse feito por sua médica, e não pelo plantonista. Daí se seguem os questionamentos sobre a legitimidade de cobrança de honorários pela consulente e equipe e o direito da paciente frente a seu plano, quanto às demais despesas ─ materiais e hotelaria.
De início, é de capital importância afirmar que os usuários (clientes-pacientes) que adquirem planos de saúde devem ser convenientemente informados de que tais ou quais médicos não estão disponíveis para atender, por exemplo, partos ─ que são realizados por plantonistas. Não é possível que esta informação só seja dada no pré-natal já em curso, quando já estabelecida uma relação de confiança. Entendo que na primeira consulta as pacientes deveriam ser informadas, também e subsidiariamente pela médica, de que o parto não será conduzido por ela, que só faria o pré-natal, exceto se coincidente com possível plantão obstétrico.
É meu entendimento que a consulente não está disponível para os pacientes de planos de saúde, mas sempre (guardando as ressalvas de férias etc.) para suas pacientes particulares, mesmo em maternidades que possuem plantonistas. Dentre as pacientes, umas são discriminadas para que, ao final, a obstetrícia nelas exercida plenamente (pré-natal, parto e pós-natal) só se complete se uma parte for paga. É concedido o direito à médica que, por decisão pessoal, deixe de atender pacientes que não lhe paguem diretamente, ou seja, não atenda mais a planos de saúde. Lógico que para a paciente seria mais fácil escolher se soubesse de todas as alternativas.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2010
José Hiran da Silva Gallo Conselheiro relator | Antônio Gonçalves Pinheiro Conselheiro relator de vista |